# osmar9.990.000 resultados | 1.230.000 resultados  | ||
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unicode | U+6F U+73 U+6D U+61 U+72 | |
libras | OSMAR | |
code signals | oscar   sierra   mike   alfa   romeo | |
etimologia | germânico 'Ansmarm' ( divinamente glorioso ) | |
desinência número |   (plural) Osmares | |
desinência gênero |   (feminino) Osmarina | |
relacionados | Hosmar | Osma | Ozmar | Ozzy | Osman | |
        Osmar - Censo 2010  | ||
homônimos | 103.032 | |
AC | 231 | |
AL | 423 | |
AM | 1.295 | |
AP | 177 | |
BA | 6.089 | |
CE | 2.218 | |
DF | 1.011 | |
ES | 1.680 | |
GO | 4.488 | |
MA | 2.241 | |
MG | 10.481 | |
MS | 2.110 | |
MT | 2.292 | |
PA | 2.764 | |
PB | 624 | |
PE | 1.428 | |
PI | 1.321 | |
PR | 9.766 | |
RJ | 5.363 | |
RN | 452 | |
RO | 1.184 | |
RR | 174 | |
RS | 10.175 | |
SC | 7.864 | |
SE | 444 | |
SP | 25.858 | |
TO | 877 | |
      | ||
inglês | Osmar | |
árabe | أوسمار | |
búlgaro | осмар | |
chinês | 奥斯马 | |
chinês (T) | 奧斯馬 | |
croata | Osmar | |
dinamarquês | Osmar | |
holandês | Osmar | |
estoniano | Osmar | |
francês | Osmar | |
alemão | Osmar | |
grego | Οσμάλ | |
hebraico | אוסמר | |
hindi | ऑस्मार | |
italiano | Osmar · | |
japonês | オスマール | |
coreano | 오스마르 (주) | |
malaio | Osmar | |
norueguês | Osmar | |
persa | اوسمار | |
polonês | Osmar | |
romeno | Osmar | |
russo | Осмар | |
eslovaco | Osmar | |
esloveno | Osmar | |
espanhol | Osmar | |
sueco | Osmar | |
tailandês | ออสมาร์ | |
turco | Osmar | |
        jurisprudência stf  | ||
MS 34542 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 21/06/2018 Publicação: 25/06/2018 Decisão: posse ao Sr. Osmar Stuart Bertoldi no cargo de Deputado Federal. Narram os impetrantes que são, respectivamente, segundo, terceiro e quarto suplentes de Deputado Federal pelo Estado do Paraná, eleitos, no pleito de 2014, pela Coligação "União pelo Paraná", composta pelos partidos PSDB/DEM/PR/PSC/PTdoB/PP/SD/PSD/PPS. No que interessa ao caso, aduzem que, no dia 15 de março de 2016, o Deputado Federal pelo Estado do Paraná, Valdir Rossoni, afastou-se do exercício de seu mandato para assumir o cargo de Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Paraná. Afirma que, enquanto primeiro suplente da Coligação "União pelo Paraná", caberia ao Sr. Osmar Stuart Bertoldi tomar posse como Deputado Federal, nos termos do artigo 56, § 1º, da Constituição da República. No entanto, não teria assumido seu mandato pois estava preso preventivamente, em virtude de violação reiterada às medidas protetivas que lhe haviam sido impostas em situação de violência contra a mulher, por ordem judicial expedida no dia 07.01.2016 (eDoc. 22) pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Diante da prisão do Sr. Osmar Bertoldi, primeiro | |
ARE 809592 AgR-ED-ED | Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 10/11/2016 Publicação: 18/11/2016 Decisão: de Osmar Dutra interpôs agravo regimental, não provido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (doc. 29). Contra esse acórdão Espólio de Osmar Dutra opôs embargos de declaração, rejeitados em 4.2.2015 (doc. 41). 2. Em 13.2.2015, Espólio de Osmar Dutra opõe novos embargos de declaração, no qual alega que "o MM. Juiz a quo entendeu por bem reconsiderar a r. decisão que ensejou a propositura do agravo de instrumento originário e, por conseguinte, do presente recurso extraordinário, analisando a contestação apresentada, ou seja, o agravo de instrumento interposto pelo recorrente perdeu seu objeto, com a superveniência da decisão do MM. Juiz da Vara de Direito Bancário" (fl. 3, doc. 43). Requer "a juntada da r. decisão, com fulcro no artigo 462 do Código de Processo Civil, por se tratar de fato novo, devendo o presente recurso ser extinto em face da perda do objeto, uma vez que, como dito alhures, o MM. Juiz a quo enfrentou as matérias apresentadas na contestação, ficando sem objeto o presente recurso, o que desde já se requer seja declarado" (fl. 3, doc. 43). 3. Em 23.3.2015, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a manifestação do Espólio de Osmar Dutra | |
RHC 150240 | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 09/05/2019 Publicação: 13/05/2019 Decisão: Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Osmar Vilharva contra acórdão da Sexta Turma do STJ, nos autos do AgRg no HC 391.910/MS. Colho o relatório da decisão impugnada: "Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR VILHARVA em face de decisão, de minha lavra, que denegou a ordem no habeas corpus. Argumenta o agravante que "a confissão extrajudicial do agravante foi utilizada sim para a condenação, devendo, portanto, ser reconhecida, com fulcro no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal". Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada, ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. DECIDO." (eDOC 1, p. 211) No STJ, a ordem foi denegada. Interposto agravo regimental, negou-se-lhe provimento. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem. (eDOC 4) É o relatório. Decido. O recorrente aduz que, na fase policial, confessou o crime, motivo por que tem direito à atenuante pela confissão. O Superior Tribunal de Justiça afastou a atenuante pela confissão, porque o recorrente não se apresentou em Juízo e não foi interrogado. Destaco o trecho do acórdão: "Insurge-se | |
HC 203211 | Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 30/06/2021 Publicação: 06/07/2021 Decisão: o advogado e um representante da empresa reclamada procuraram a assistente técnica ANDA GABRIELA MOSCOVICI DANILOV para saber se ela possuía abertura com OSMAR GOUVEIA XAVIER para realizar a intermediação do pagamento. Com a resposta afirmativa de ANDA GABRIELA, ela foi contratada como assistente técnica naquele caso. Assim, ANDA GABRIELA pagou inicialmente R$4.000,00 (quatro mil reais) a OSMAR GOUVEIA XAVIER, por meio de cheque (doc. 1180) de sua empresa, a ASSISTÊNCIA EM MEDICINA INTERNA OCUPACIONAL LTDA.- AMEO, compensado por OSMAR em conta de sua titularidade no Banco do Brasil (Ag. 4852, Conta 137258) em 23/08/2011. OSMAR GOUVEIA XAVIER recebeu ainda um segundo cheque da empresa AMEO (doc. 1255), no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), o qual foi compensado em outra conta de sua titularidade no Banco do Brasil (Ag. 7002, Conta 3077) em 03/02/2012, um dia após a data designada para a perícia. O laudo pericial de OSMAR GOUVEIA XAVIER foi protocolado na Justiça somente no dia 28/06/2012. Assim agindo, OSMAR GOUVEIA XAVIER praticou o delito do art. 317 do Código Penal. DA JUSTA CAUSA A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas nos autos | |
HC 92853 MC | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 12/11/2007 Publicação: 20/11/2007 Decisão: débito com os policiais civis. OSMAR diz que ele estava. HELDER diz que o Mágico , agora que ele vai começar a . OSMAR diz que e . HELDER diz que com Mágico na maioria das vezes, pede para o MARCONE ligar. Índice: 2109120 Data: 03-08-2006 Horário: 16:31:58 Observações: OSMAR x HNI RIP12 Transcrição: OSMAR liga para HNI. HNI diz que está sem grana ainda, OSMAR pergunta se ele vai dar o dinheiro hoje. HNI diz que hoje não, que tomou uma porrada de R$ 16.000. HNI diz que vai ver.OSMAR diz que qualquer coisa liga pra ele, diz que vai ver se liga para o Marcone. Índice: 2112934 Data: 04-08-2006 Horário: 08:55:47 Observações: MARCONE x OSMAR RIP12 Transcrição: OSMAR se identifica como Cláudio e chama MARCONE de Marques. OSMAR pede para MARCONE , diz que está na casa do ROBERTO, OSMAR fala na Dona Marta (esposa). Índice: 2988328 Data: 03-11-2006 Horário: 10:14:52 Observações: OSMAR x MARCONE RIP12 Transcrição: OSMAR liga para MARCONE e diz que | |
AP 1013 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 20/02/2018 Publicação: 22/02/2018 Decisão: constrangimento ilegal, ameaça, sequestro, cárcere privado e estupro, bem como a contravenção penal de vias de fato, supostamente praticados pelo Deputado Federal Osmar Stuart Bertoldi; e sequestro e cárcere privado, praticados, em tese, por Emerson Roberto Lopes, Washington Teodoro e Nair Pereira de Andrade. A denúncia foi julgada parcialmente procedente pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central de Curitiba, condenando o Deputado Federal Osmar Stuart Bertoldi à pena de 6 (seis) meses de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, pelo crime de lesão corporal e pela contravenção penal de vias de fato, e absolvendo os demais réus de todas as acusações. Tendo em vista que o Parlamentar Federal já se encontrava preso há 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias, o Juízo sentenciante realizou a detração e declarou a extinta a pena aplicada, uma vez que o condenado já havia cumprido integralmente a sanção imposta, mantendo as medidas protetivas em relação à vítima. O réu Osmar Stuart Bertoldi, não satisfeito com o alvará de soltura expedido em seu favor, alegando que a pena já havia sido integralmente cumprida, apresentou requerimento. ... | |
MS 34088 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 31/10/2017 Publicação: 08/11/2017 Decisão: Senhor Osmar Stuart Bertoldi, solicitando que lhe seja dada posse, nos termos do art. 4°, § 6°, do RICD, em decorrência da cessação do motivo de força maior (privação de liberdade) que o havia impedido de, como primeiro na ordem de suplência da Coligação PSDB/ DEM/PR/PSC/PTdoB/PP/SD/PSD/PPS - Estado do Paraná (55ª Legislatura), assumir o exercício do mandato quando do afastamento dos titulares, os Senhores Deputados Rossoni, Edmar Arruda e Ricardo Barros (em 15 e 17 de março de 2016 e 12 de maio de 2016, respectivamente). Nas mencionadas ocasiões, nos termos da decisão exarada na data de 15 de março de 2016, entendeu-se que o Senhor Osmar Stuart Bertoldi estaria impedido de ser convocado, em razão de estar preso preventivamente em decorrência de decreto exarado nos autos do Processo Criminal n. 0005421 - 92.2015.8.16.0011, já que ‘a força maior (como a privação de liberdade) e a enfermidade devidamente comprovadas ensejam, de plano, a convocação do seguinte na ordem de suplência, resguardado o direito do privado de liberdade ou do enfermo à suplência’. Assim, determinou-se a convocação dos seguintes na ordem de suplência. Diante da apresentação pessoal do Senhor Osmar Stuart | |
Inq 3917 | Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 29/06/2015 Publicação: 03/08/2015 Decisão: Código Eleitoral, pelo Deputado Federal Osmar Gasparini Terra. O Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, requereu o arquivamento do presente Inquérito, pelos seguintes fundamentos: " (.) Trata-se de inquérito instaurado a partir de representação eleitoral formulada pela coligação "Pra Frente Santa Rosa" em face do Partido do Movimento Democrático Brasileiro — PMDB, a qual noticiou suposta veiculação de propaganda eleitoral irregular. A representante afirma, em síntese, que, no dia 10 de setembro de 2012, o partido representado teria utilizando-se de informações inverídicas na propaganda eleitoral, causando comoção e pânico social. Afirma, ainda, que houve utilização de idioma estrangeiro em sua transmissão. Finda a instrução processual no âmbito da Justiça Eleitoral, o magistrado, atendendo a requerimento do Ministério Público, determinou o encaminhamento dos autos à autoridade policial para apuração da infração penal prevista no art. 335 do Código Eleitoral, a qual, por sua vez, devolveu as peças de informação, entendendo que a autoria do lato noticiado recaia sobre o deputado federal Osmar Gasparini Terra. O feito foi então encaminhado | |
RE 893815 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 30/09/2016 Publicação: 07/10/2016 Decisão: PREFERÊNCIA – ARTIGO 71 DO ESTATUTO DO IDOSO – DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. O recorrido, Osmar Martins Barros, requer prioridade na tramitação deste recurso, aludindo aos artigos 71 da Lei nº 10.741/2003 e 20 da Lei nº 12.016/2009. Constam no processo documentos comprobatórios da idade. 3. Defiro o pedido de preferência. 4. Publiquem. Brasília, 30 de setembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator | |
ARE 1222752 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 26/08/2019 Publicação: 29/08/2019 Decisão: o advogado da empresa ter comparecido no local, e das declarações do geólogo do DNPM, segundo o qual questionou a pessoa que estava organizando os trabalhos no local e esta teria lhe dito que estavam a serviço da empresa AMP, são elementos suficientes para imputar a autoria delitiva à empresa AMP pela prática do delito do art. 55 da Lei n. 9.605/98. Embora o réu Osmar não conste formalmente nos quadros societários da empresa à época dos fatos, ele declarou que foi o fundador da empresa em 1981, que depois passou a ser de sua filha e de sua esposa e que na época dos fatos 'administrava por alto' a empresa por ter mais experiência. Disse que ele mesmo que contratou a empresa Baltt para fazer a retirada do material do terreno, que era quem tira o direito de lavra (ev. 196 - VIDEO3). Percebe-se, pois, que Osmar administrava de fato a empresa à época dos fatos, devendo ser responsabilizado criminalmente pela prática dos delitos dos art. 55 da Lei 9.605/98, em continuidade delitiva, e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, também em continuidade delitiva, mantido o reconhecimento do concurso formal entre os delitos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos | |
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   2 |
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